CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 46
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)


45
ARTIGOS
47
 
 
 
Resumo Jurídico

O que o Código de Processo Civil diz sobre a produção antecipada de provas?

O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 46, a possibilidade de produzir provas de forma antecipada. Isso significa que, em determinadas situações, é possível coletar evidências antes mesmo de a ação judicial ser formalmente iniciada ou durante o curso dela, mas antes da fase de produção de provas.

Para que serve a produção antecipada de provas?

O objetivo principal é garantir a preservação ou a obtenção de elementos que podem ser cruciais para o desfecho de um processo. Imagine uma prova que pode se deteriorar com o tempo, como um documento que pode se perder ou a declaração de uma testemunha que pode ter sua memória prejudicada. Nesses casos, a antecipação se torna fundamental.

Quando a produção antecipada de provas é permitida?

O artigo 46 estabelece duas situações principais em que essa antecipação é cabível:

  • Quando há fundado receio de que, por algum motivo, a prova se torne impossível ou muito difícil de produzir no futuro. Isso abrange situações como:

    • Risco de perecimento da prova: Como no exemplo de um documento que pode ser destruído ou de um objeto que pode se deteriorar.
    • Dificuldade futura de obtenção: Por exemplo, uma testemunha que está prestes a se mudar para um local de difícil acesso, ou cuja saúde esteja debilitada.
    • Outras circunstâncias que possam comprometer a prova.
  • Quando o litígio ainda não foi ajuizado, mas existe a possibilidade de ele vir a ocorrer. Nesses casos, a produção antecipada visa justamente reunir elementos que possam, inclusive, evitar o litígio futuro ou facilitar sua resolução caso ele se concretize.

Quem pode solicitar a produção antecipada de provas?

Qualquer pessoa que tenha interesse em garantir a produção de uma prova, seja ela parte de um processo já existente ou alguém que prevê a necessidade de produzir provas para um futuro litígio, pode fazer o pedido.

Como funciona o procedimento?

A solicitação de produção antecipada de provas deve ser feita ao juiz, apresentando-se os motivos que justificam essa antecipação. O juiz avaliará a necessidade e a pertinência do pedido. Caso deferido, o procedimento para a produção da prova seguirá as regras gerais do Código, garantindo o contraditório e a ampla defesa às partes envolvidas.

Em resumo, o artigo 46 do Código de Processo Civil é um importante instrumento para assegurar a justiça, permitindo que provas relevantes sejam coletadas em tempo hábil, evitando que elas se percam ou se tornem de difícil obtenção no futuro, e auxiliando na resolução de conflitos, seja ele presente ou futuro.